A Câmara Municipal de Niterói aprovou, nesta quinta-feira, projeto de lei do vereador José Antonio Fernandez, o ZAFF (PDT), que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em Lojas de Conveniências e Self Services instaladas em Postos de Combustíveis da Cidade.
Texto:
O Prefeito Godofredo Pinto tem 30 dias para vetar ou sancionar a lei.
Em sua justificativa para o projeto, o vereador ZAFF destaca que o Município pode e deve atuar como agente transformador da cultura local, introduzindo conceitos fundamentais para a melhoria da qualidade de vida. “É a prefeitura que fornece o alvará de funcionamento dos postos de combustíveis e de lojas de conveniências, mas o controle não acontece na prática.”, explica ZAFF.
Segundo ZAFF, este Projeto de Lei visa a colaborar com a campanha do Governo Federal, Estadual e Municipal, para diminuição do alarmante número de acidentes de trânsito com vítimas (na maioria delas fatais), causados pelo uso indiscriminado de bebidas alcoólicas e pelo fácil acesso a elas, na grande maioria dos casos, por jovens na mais tenra idade.
É fato cientificamente provado que o álcool afeta o sistema nervoso do ser humano, provocando em seus usuários, ainda que não dependentes do mesmo, sérias reações, como: perda do senso comum, da noção de realidade e outros, além de atingir diretamente a sua coordenação motora, o autocontrole, o que faz tornar mais freqüente a ocorrência de acidentes e imprudências, de um modo geral.
Como se verifica na prática, tem se tornado cada vez mais comum o acesso fácil às bebidas alcoólicas, indiscriminadamente, em Lojas de Conveniências, Self Services e similares, instaladas nos Postos de Combustíveis. Isto, sem sombra de dúvida, pode concorrer para a geração de tais tipos de acidentes e suas conseqüências correlatas, até mesmo, de um incêndio de grande proporção, que ponha em risco não só tais estabelecimentos, mas principalmente as vidas dos que neles trabalham, de inocentes e da vizinhança local. Isto porque as Lojas de Conveniências e afins estão passando a funcionar verdadeiramente como bares, servindo os mais variados tipos de bebidas alcoólicas, desvirtuando, assim, o fins a que se destinam, qual seja, o de relações de consumo de trato rápido, onde os consumidores devem entrar, comprar ou consumir alguma coisa e, rapidamente, deixar o local.
Por fim, ZAFF acrescenta: “Ressalte-se que, mesmo sendo a nossa sociedade civil regida pelo Princípio Constitucional Fundamental da Livre Iniciativa, e marcada também pela concorrência comercial, é de extrema importância que os estabelecimentos englobados aqui pela presente proposição, possam disponibilizar tais tipos de produtos, para o consumo, de forma apropriada. Todavia, o que se deve prevenir são exatamente os abusos inevitáveis que tal prática possa ocasionar, ferindo o espírito do princípio acima mencionado e, muito pior, os direitos individuais e coletivos, inalienáveis e protegidos de todos os cidadãos.”
ABAIXO, A ÍNTEGRA DO PROJETO
Gabinete do Vereador
José Antonio Toro Fernandez – ZAFF
Projeto de Lei : 50423/2006
EMENTA: Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em Lojas de Conveniências e Self Service instaladas em Postos de Combustíveis da Cidade de Niterói e dá outras providências.
Art.1º – Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas para pronto-consumo em Lojas de Conveniências e Self Service, instaladas em Postos de Combustíveis de Niterói ou no entorno de suas dependências.
Parágrafo Único – Entende-se por pronto consumo, a ingestão da bebida alcoólica nas dependências ou no entorno das Lojas de Conveniências e Self Service, definidos no caput deste Artigo.
Art.2º – Fica responsável o Poder Executivo a indicar um órgão à fiscalização do cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único – O órgão indicado pelo Executivo expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, comunicado à rede de Lojas de Conveniências e Postos de Combustíveis de Niterói, informando o teor desta Lei.
Art.3º – O não cumprimento do caput do Art.1º acarretará ao estabelecimento
infrator:
I. Notificação e multa basedas no Código de Postura Municipal;
II. Em caso de reincidência da infração, notificação e multa aplicada em dobro;
III. Após a 2ª (segunda) reincidência, além da cobrança da multa definida no inciso anterior, o Alvará de Funcionamento da Loja de Conveniência ou Self Service será revogado pelo Órgão competente da Prefeitura Municipal de Niterói.
§ 1º – No caso de constatar-se a venda de bebidas alcoólicas a menores de idade, será aplicada, também, as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 2º – Será assegurado ao estabelecimento infrator a ampla defesa administrativa nos prazos definidos pelo o órgão fiscalizador a ser indicado pelo Executivo.
§ 3º – Ficam sujeitos os agentes administrativos que compõem o órgão a ser indicado pelo Executivo às penas da Lei por omissão ou descumprimento da aplicação da presente lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Niterói, 19 de Setembro de 2006.
JOSÉ ANTONIO TORO FERNANDEZ – ZAFF
Vereador – PDT