O vereador Zaff (PDT) propôs emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 007/2008, que dispõe sobre os cargos e vencimentos do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Niterói. A emenda acrescenta o 15º artigo,segundo o qual o teor da lei também se aplicará aos inativos do legislativo municipal.
Texto:
Abaixo a emenda e o Projeto na íntegra:
Emenda aditiva
Projeto de Lei: nº 007/2008
Inclui-se neste projeto o seguinte artigo:
Art. 15 – Aplica-se o teor desta lei aos inativos do legislativo municipal.
Sala das Sessões, 27 de março de 2008
José Antônio Toro Fernandez – Zaff
Vereador
Projeto de Lei: nº 007/2008
Ementa: Dispõe sobre os cargos e vencimentos do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Niterói e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições regimentais e à vista do disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, apresenta à consideração do Egrégio Plenário o seguinte P R O J E T O D E L E I:
Art. 1º. As séries de classes compostas de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Niterói instituído pela Resolução nº 2.180/92 passam a ser regulados por esta Lei.
Art. 2º. Passam a constituir Classes Singulares os cargos de provimento efetivo do Q.P. constantes no Anexo II com remuneração fixada de acordo com a Tabela I.
Parágrafo único: Os vencimentos das Classes Singulares guardarão correspondência com aqueles fixados para as classes iniciais das séries de classes de mesmo nível hierárquico do Quadro Permanente.
Art. 3º. As séries de classes antes previstas na Resolução nº 2.180/92 passam a ser as constantes do Anexo III com remuneração indicada na Tabela II.
§1º – Excluem-se do caput as séries de classes de Procurador e Consultor Técnico cuja remuneração se acha já regulada pela Lei nº 2.452 de 2007 .
Art. 4º – A remuneração de que tratam os artigos anteriores, será revista na mesma proporção, percentuais e épocas em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos municipais do Município de Niterói em obediência ao que dispõe o art. 37, X e XIII da Constituição Federal.
Parágrafo único – A remuneração de que tratam os artigos antecedentes e indicadas nas Tabelas I e II desta Lei vigorará a partir 2008 e será implantada, cinqüenta por cento, a partir de abril e cinqüenta por cento a partir de outubro do mesmo ano.
Art. 5o. Ficam extintos do Quadro Permanente 306(trezentos e seis) cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo V e criados, sem aumento de despesas, 01(um) cargo de Analista de Sistemas 06(seis) cargos de Contador, ambos nível 05 , 02 (dois) cargos de Programador, 05(cinco) cargos de Técnico em Contabilidade, todos nível 4, 12(doze) cargos de Digitador e 04(quatro) cargos de Operador de Computador, todos integrantes da Classe Singular relacionados no Anexo IV.
Parágrafo único – Os cargos de provimento efetivo ora criados serão providos por concurso público de provas e títulos ficando a Mesa Diretora autorizada a, por ato próprio, editar as normas regulamentares para o preenchimento dos mesmos.
Art. 6º. Aos integrantes da Classe Singular, das séries de classes do Quadro Permanente, do Quadro Suplementar e Suplementar Especial poderão ser atribuídos os seguintes acréscimos pecuniários:
I – gratificação pelo exercício do cargo ou função em regime de tempo integral no percentual, respectivamente, de 40%(quarenta por cento), 50%(sessenta por cento), 60% (sessenta por cento), 70% (setenta por cento), 80% (oitenta por cento) e 90%(noventa por cento) devendo guarda, para a sua concessão, correlação com nível hierárquico do cargo efetivo ocupado pelo servidor no Quadro Permanente.
II – gratificação pelo exercício do cargo ou função junto aos Gabinetes e Comissões Permanentes no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
§1º – Os acréscimos ora previstos serão calculados sobre a totalidade da remuneração do servidor detentor de cargo de provimento efetivo e, quando em exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, sobre o valor da remuneração dos mesmos, se maior.
§ 2º – A gratificação pelo exercício do cargo efetivo em regime de tempo integral prevista nesta Lei destina-se exclusivamente aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo, excluídos os detentores de cargos de provimento em comissão que não ostentem esta condição, cuja remuneração total continua a reger-se pelas normas atualmente em vigor.
§3º – A gratificação pelo exercício do cargo efetivo em regime de tempo integral e pelo exercício da função junto aos Gabinetes e Comissões Permanentes tem caráter precário não sendo, em nenhuma hipótese, incorporável à título de direito pessoal.
§4º – As gratificações serão concedidas pela administração atendendo às necessidades do serviço e dependentes de avaliação prévia do Departamento Geral de Administração e Recursos Humanos e dos sistemas de controle interno, sem prejuízo, em relação àquela tratada no inciso I, de Termo de Compromisso a ser firmado pelo beneficiário comprometendo-se ao exercício do cargo em regime de tempo integral.
§5º – Os acréscimos de que tratam os incisos I e II, em qualquer caso, poderão ser imediatamente suspensos sempre que a administração verificar a necessidade de correção nos limites com o custeio da folha de pagamento previstos na Lei Complementar nº. 101/00 e na Constituição Federal para a estreita observância dos limites ali contidos com gastos de pessoal.
§ 6º – Nenhum Gabinete ou Comissão Permanente poderá ter mais que dez servidores detentores de cargo de provimento efetivo em exercício nos mesmos, excluídos deste limite os detentores de cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura de um ou de outra.
Art. 7º – Ficam mantidas as normas estabelecidas na Resolução nº. 2.180/92 em seus artigos 11 usque 21 para as promoções nas séries de classes do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Niterói a elas acrescendo-se, para fins de desempate, os seguintes critérios:
I – maior número de cargos de provimento em comissão exercidos no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Niterói;
II – maior número de cargos de provimento em comissão exercidos nas administrações públicas federal e estadual, direta ou indireta;
III – títulos e trabalhos publicados.
Parágrafo único – Ressalvadas as regras previstas no caput os processos relativos às progressões deverão iniciar-se sempre no mês de outubro e concluídos até dezembro de cada ano devendo os atos de promoção gerar seus efeitos a partir do mês de janeiro do exercício seguinte.
Art. 8º – A critério do Presidente, por indicação do seu chefe imediato, os servidores que compõem o Quadro Suplementar e o Q. S. Especial, poderá fazer jus a gratificação prevista no item I do Artigo 6º da presente Lei.
Art. 9º – A Assessoria de Controle Interno da Câmara Municipal de Niterói, criada pela Resolução nº. 2.263/01 passa a denominar-se Departamento de Controle Interno, mantidas as atuais atribuições, com a seguinte estrutura:
I – 01 (um) Diretor – símbolo DG;
II – 02(dois) Assessores – símbolo CC-1;
III – 01(um) Assistente – símbolo CC-2.
Parágrafo único – Os cargos: Diretor – símbolo DG, Assessor Jurídico e Contábil – símbolo CC-1 e Assistente – símbolo CC-2 é privativo de Técnico em Contabilidade com registro no Conselho Regional de Contabilidade excetuando-se os de a serem exercidos por bacharéis em Direito e Ciências Contábeis regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e no Conselho Regional de Contabilidade respectivamente.
Art. 10 – O Departamento de Recursos Humanos, a Divisão de Pessoal e a Divisão de Abono e Folha de Pagamento, passam a denominar-se, Departamento Geral de Administração e Recursos Humanos, Departamento de Pessoal e Departamento de Abono e Folha de Pagamentos para eles transferindo-se, respectivamente, as atribuições e estrutura hoje previstas nos arts. 23, 25 usque 28 e 29, todos da Resolução nº 3004/2006.
§1º – A remuneração, a partir de 2008, do Diretor Geral de Administração e Recursos Humanos será a mesma atribuída para os cargos de provimento em comissão símbolo “CG”; em relação aos Diretores dos Departamentos de que trata o caput a remuneração será equivalente aos cargos de provimento em comissão símbolo “DG”.
§2º – Os Departamentos de Pessoal e de Abono e Folha de Pagamentos são, hierarquicamente, subordinados ao Diretor Geral de Administração e Recursos Humanos da Câmara Municipal de Niterói.
Art. 11 – O atual Departamento Legislativo passa a denominar-se Secretaria da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes para ela transferindo-se as atribuições e respectiva estrutura administrativa atualmente prevista no art. 16 in fine da Resolução nº. 3004/2006 passando, para fins remuneratórios, ao padrão estabelecido para o Diretor Geral de Administração e Recursos Humanos da Câmara Municipal de Niterói.
Art. 12 – A série de classes de Escriturário Legislativo Mecanógrafo passa a denominar-se Escriturário Legislativo, mantidas as suas atribuições atuais já previstas na Resolução nº. 2.180/92.
Art. 13 – Fica a Mesa Diretora autorizada a, por ato próprio, editar normas regulamentares necessárias a plena execução das disposições da presente Lei.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir de junho de 2008 correndo suas despesas à conta das dotações orçamentárias próprias, revogadas as disposições em contrário.